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Vigilância em saúde do trabalhador

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a saúde como um direito de todos e dever do Estado e estabeleceu como objetivo do Sistema Único de Saúde “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Com a edição da lei 8.080 de 1990, Saúde do Trabalhador é definida como “um conjunto de atividades que, através das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se destina à promoção e proteção, à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos provenientes das condições de trabalho”. 

O Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH) convida para a webconferência O trabalho em pratafomas digitai se os desafios par a VISAT com Cirlene Christo e Juan Buriticá (Instituto de  Psicologia/UFRJ), Livio Luna (APP - Associação de Profissionais por Aplicativos), Daphne Braga (CEREST/RJ) 

Data: 31 de abril de 2022
Horário: 14:00

Link: https://conferenciaweb.rnp.br/webconf/rutesigsaudedotrabalhador

A Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE) disponibiliza informações para subsidiar a tomada de decisão, a gestão e a geração de conhecimento. Demostrando a atuação governamental no ãmbito do SUS a SAGE possibilida projetões e inferênicas setoriais, além de contribuir para a transparência das ações desenvolvidas na área da saúde.

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A saúde do trabalhador vem sendo progressivamente assumida pelo Sistema Único da Saúde, a partir da promulgação da Constituição da República, em 1988. A novidade que o texto constitucional trouxe foi o reconhecimento de que é atribuição da saúde executar as ações de saúde do trabalhador.

No atual modelo de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), a Atenção Primária à Saúde (APS) possui o papel de coordenadora do cuidado e ordenadora da rede de atenção à saúde. Porém, a produção do cuidado – o mais próximo possível de onde as pessoas vivem e trabalham – requer a ampliação das ações de vigilância em saúde, incluindo as de Saúde Ambiental e de Saúde do Trabalhador.

Altera o cadastramento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 4.279GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;

Considerando o papel do Ministério da Saúde (MS) de coordenar nacionalmente a política de saúde do trabalhador, conforme o disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Resumo: Neste artigo, discute-se a vigilância em saúde do trabalhador enquanto uma ação em saúde motivada pelo conhecimento dos trabalhadores. O trabalho parte da noção de vigilância à saúde (especialmente no conceito de problema) e de conhecimento prático, tomando por base a teoria das representações sociais. Assim ancorado, desenvolve a concepção de que a formulação de problema de saúde é uma representação social e, como tal, segue uma lógica peculiar.

Pesquisadores da USP (Universidade de São Paulo) e a coordenadora do Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) Piracicaba, Clarice Bragantini, apresentaram ao secretário de Saúde do município, Pedro Mello, os detalhes do projeto de pesquisa “Acidente de trabalho: da análise sociotécnica à construção de mudanças”, realizado pelo serviço de saúde do trabalhador piracicabano em parceria com instituições acadêmicas.

O Grupo de Trabalho - GT COVID-19 – do Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020, alterada pelas Portarias PGT n. 585, de 04 de abril de 2020, e n. 507, de 23 de março de 2020, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII 127, 196, 200 na Lei Complementar n.