Você está aqui

VISAT

Vigilância em saúde do trabalhador

O Ministério Público Do Trabalho, através do Procurador-Geral do Trabalho e do GT COVID-19, com objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19,  considerando o papel dos ambientes de trabalho na potencial ampliação do risco de contaminação caso não sejam tomadas medidas adequadas publica a Recomendação Nº 2 – PGT/GT COVID-19.

A Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) compõe um conjunto de práticas legalmente inscritas no Sistema Único de Saúde (SUS) e recomendadas pelas diretrizes políticas que tratam das relações saúde-trabalho no Brasil. Entretanto, a Visat ainda é inusual e, quando existe, depende de atitudes voluntaristas de alguns profissionais no nível dos serviços. Afora a omissão gerencial do sistema de saúde para a sua implementação, uma das razões para que isso ocorra é a falta de capacitação técnica de agentes públicos para efetuá-la.

Cientes dos desafios enfrentados para o devido reconhecimento da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho, um grupo de trabalho da Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores produziu orientações para o reconhecimento e notificação da COVID-19 relacionada ao trabalho. O instrumento apresenta orientações voltadas para trabalhadores em geral, empregadores, dirigentes sindicais, profissionais de saúde, independente da área de atuação, para auxiliar no estudo da associação da doença com as atividades laborais.

Os trabalhadores da agropecuária desenvovem atividades reconhecidas como de elevado risco de acidente de trabalho, destacando-se como causa imediata os envenenamentos por agrotóxicos. Esses trabalhadores realizam ativdades de aragem, semeadura, irrigação, cuidado com a plantação durante o crescimento, colheita, armazenagem, embalagem, fertilização do solo, controle de pragas, cuidado de animais, atenção à saúde de animais com o uso de substâncias veterinárias, dentre outras, que podem envolver o emprego de substâncias tóxicas.

Intoxicação exógena pode ser definida como um conjunto de efeitos nocivos ao organismo produzidos pela interação de um ou mais agentes tóxicos com o sistema biológico,  representados por manifestações clínicas ou laboratoriais que revelam desequilíbrio orgânico. Os agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados são exemplos de agentes químicos que podem causar esse tipo de intoxicação.

É com grande satisfação que apresentamos o presente livro, fruto de um esforço conjunto de especialistas das instituições colaboradoras e resultado do processo de trabalho para desenvolvimento das pesquisas integrantes do Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 2008, entre o Ipea e a Fundacentro.

O governo brasileiro, por meio do Plano de Aceleração do Crescimento, vem buscando inserir o Brasil em um novo patamar de desenvolvimento. O movimento da Reforma Sanitária brasileira buscou colocar a saúde como uma das categorias centrais na construção de um projeto de desenvolvimento nacional. O conceito ampliado de saúde, operacionalizado pela Lei n° 8.080 1, reforça que somente alcançaremos melhores níveis de saúde com melhores salários, moradias, acesso ao saneamento, alimentação adequada, lazer, cultura, ou seja, alcançando um desenvolvimento sustentável iremos contar com uma

O Núcleo de Tecnologias e Educação a Distância em Saúde da Universidade Federal do Ceará (NUTEDS/UFC) acaba de abrir o processo seletivo para o Curso Básico de Vigilância em Saúde do Trabalhador na Atenção Primária em Saúde. As inscrições estão abertas do dia 10 ao dia 16 de maio.

Considerando a nova definição de Acidente de Trabalho com Exposição a Material Biológico para fins de notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, dada pela NOTA INFORMATIVA Nº 94/2019-DSASTE/SVS/MS;

Considerando a decisão do STF de 29/04/2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6342, Nº 6344, Nº 6346, Nº 6348, Nº 6349, Nº 6352, Nº 6354, que tornou sem efeito o artigo 29 da MP 927/2020, que não enquadrava a COVID 19 como doença ocupacional e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho ,