O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto em seu art. 200, inciso II, combinado com os preceitos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
considerando que as determinações contidas na NOB-SUS 01/96 incluem a Saúde do Trabalhador como campo de atuação da atenção à saúde;
considerando as determinações contidas na Resolução no 220, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, e na Instrução Normativa no 01/97, de 15 de maio de 1997, do Ministério da Saúde, resolve: