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saúde do trabalhador

Destaque do trabalho de Sergipe está na parceria com as redes de supermercados locais e na conscientização da população

O reconhecimento do trabalho desenvolvido pela Diretoria de Vigilância Sanitária (Divisa), da Secretaria de Estado da Saúde (SES), em fazer parceria com o setor regulado e educativo com a população, foi além das fronteiras do território sergipano.

O Conselho Estadual de Saúde do Pará (CES/PA) realizará, no período de 24 a 26 de junho, a IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, e, no dia 27 de junho, o I Seminário Estadual da Política da Promoção da Equidade e Controle Social do Pará. O objetivo é discutir e propor diretrizes para a implementação das políticas nacional e estadual de saúde dos trabalhadores, além de avaliar ações referentes ao tema, realizadas no Estado e municípios paraenses.

O presente vídeo tutorial tem como objetivo facilitar o acesso pelos profissionais de saúde, pesquisadores, estudantes e, especialmente, trabalhadores, às bases de dados nacionais do Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH-SUS) de agravos à saúde relacionados ao trabalho. No vídeo, você encontra explicações de como navegar e fazer uso de informações do SIH-SUS.

Essa é uma produção da equipe do Centro Colaborador da Vigilância aos Agravos à Saúde do Trabalhador CCVISAT/ISC/UFBA do Ministério da Saúde CGSAT/DSASTE/SVS/MS.

 

Em 8 de novembro de 2018 o Conselho Nacional de Saúde encaminhou ao Ministério da Saúde a proposta de reorganização da Atenção Integral à Saúde dos trabalhadores no SUS. A proposta busca desenvolver um novo modelo de organização dos CERESTs, entre outros, com vistas à correção o das assimetrias existentes entre as diversas regiões e em atendimento às realidades locais, visando assegurar cobertura de 100% das regiões de saúde do país, ajustando critérios para definição de áreas de abrangência alinhadas à regionalização prevista nos planos diretores de regionalização dos Estados.

Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador: Um Espaço para Democracia e Participação Social

As Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador (CNSTT) são fóruns nacionais de debate e deliberação sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora no Brasil. Realizadas a cada 10 anos, as CNSTT reúnem representantes do governo, dos trabalhadores, das empresas, da academia e da sociedade civil para discutir os principais desafios e propor soluções para a construção de uma política de saúde do trabalhador mais justa, eficaz e humanizada.

As CNSTT têm como principais funções:

"O discurso da saúde do trabalhador emerge, do ponto de vista acadêmico, político e institucional na saúde coletiva, em contrposição à base conceitual e prática das concepções hegemônicas sobre a relação trabalho-saúde da medicina do trabalho (MT) e da saúde ocupacional (SO).

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando

o artigo 6o, parágrafo 3o inciso VII da Lei no 8.080/90, que delega ao Sistema Único de Saúde - SUS a revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho;

a Resolução do Conselho Nacional de Saúde, no 220, de 05 de maio de 1997, que recomenda ao Ministério da Saúde a publicação da Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho;

(Substitui a Portaria 3252/2009)

Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

A Secretaria de Vigilância em Saúde, por intermédio do Departamento de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, em estruturação, apresenta o Painel de Informações em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador - PISAST  que tem por objetivo reunir, integrar e disponibilizar aos usuários dados e informações de interesse para análise de situação em saúde.

http://www.saude.gov.br/svs/pisast 

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES