Brasília – O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou hoje (18) a Norma Regulamentadora (NR) 36 sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes, a NR dos Frigoríficos, que ficou em negociação por 2 anos. A norma entra em vigor 6 meses após a publicação no Diário Oficial da União, que deve acontecer na edição de amanhã (19). A principal medida introduzida pela norma, segundo os trabalhadores, é o direito à pausa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA SAÚDE, E DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando os preceitos constitucionais do direito à saúde, incluindo-se à saúde do trabalhador, à previdência social e ao trabalho;
Trata-se de Nota Técnica de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2.
Denomina-se política o conjunto de diretrizes desencadeadas pelo Estado para suprir as necessidades ou anseios de setores da sociedade civil. As políticas públicas podem ser desenvolvidas somente pelo Estado ou, em um formato mais moderno, em parceria com diferentes entidades representativas de segmentos da comunidade afetados pela problemática a ser enfrentada.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, é um registro Administrativo instituído pela Lei n° 4923 em dezembro de 1965, com o objetivo de acompanhar o processo de admissão e demissão dos empregados regidos pelo regime CLT e dar assistencia aos desempregados.
É com grande satisfação que apresentamos o presente livro, fruto de um esforço conjunto de especialistas das instituições colaboradoras e resultado do processo de trabalho para desenvolvimento das pesquisas integrantes do Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 2008, entre o Ipea e a Fundacentro.
PORTARIA INTERMINISTERIAL No152, DE 13 DE MAIO DE 2008
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1091/2020/ME
Brasília, 31 de março de 2020.