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Não existe uso seguro do amianto - Repúdio à portaria do MTE

Nota conjunta Abrasco/Cebes aponta retrocesso promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na política de banimento do produto.

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva, por meio dos Grupos Temáticos Saúde do Trabalhador (GTST/Abrasco) e Saúde e Ambiente (GTSA/Abrasco), e o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (Cebes) torna público seu REPÚDIO à Portaria Nº 1.287, de 30 de setembro de 2015, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ao instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil, sob o prisma do uso seguro (grifo nosso), age de forma unilateral, desrespeitosa e irresponsável, desconsiderando todo um longo e árduo processo de lutas e de avanços rumo ao banimento do uso do amianto no Brasil.

O amianto é uma substância comprovadamente carcinogênica, em todas as suas formas mineralógicas, segundo a Agência Internacional da Pesquisa sobre o Câncer, a Organização Mundial da Saúdee por esta formalmente reconhecida e classificada como tal.  Também aInternational Joint Policy Committeeofthe Societies of Epidemiology (IJPC-SE) publicou um “position statement” clamando pelo banimento do amianto. Dentre as patologias causadas pelo amianto destacam-se as placas pleurais, a asbestose, o adenocarcinoma broncogênico, o mesotelioma de pleura, pericárdio e peritônio, e outros cânceres; todas essas doenças são graves e irreversíveis para as quais não há tratamento que leve à cura.

O estabelecimento da relação causal entre enfermidades como o câncer e exposições ambientais e ocupacionais édificultado pelo longo tempo de latência que requer memorização de experiências passadas e complexidade na definição de diagnóstico, baseada em exames de alta complexidade, de imagem, anatomopatológicos e histoquímicos. Isso se torna especialmente importante no Brasil, pela ainda baixa cobertura e acesso a serviços de saúde de qualidade, especialmente em locais longe dos centros urbanos, onde raramente são coletadas histórias ocupacionais e de exposições ambientais durante as consultas clínicas, o que limita a identificação das origens e causas do adoecimento.

Considerando-se que as estimativas da extensão da população potencialmente exposta chegam a milhões de pessoas, considerando-sea distribuição universal e ampla das exposições ambientais e ocupacionais presentes em toda a cadeia produtiva,acrescidos das fragilidades da ação e fiscalização pública, pode-se afirmar quea tese do uso seguro do amiantoé absolutamente falaciosa.

É estranho que o Ministério do Trabalho e Emprego tenha “esquecido” sua própria posição nesse processo histórico de construção da defesa e proteção da saúde dos trabalhadores.  Após tudo isso, é de se perguntar, a quem interessa recolocar na pauta a proposta de “uso seguro do amianto”? Aos trabalhadores certamente não.  Às políticas públicas da Saúde, da Previdência Social, do Meio Ambiente e à própria proteção do trabalho, da saúde e segurança do trabalhador, também não.

A Abrasco e o Cebes não vão se calar! Em consonância com seucompromisso precípuo com a Saúde Coletiva e com a defesa da vida, se juntam a todas as entidades e movimentos sociais e sindicais na luta pelo BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL E PELA IMEDIATA REVOGAÇÃO da Portaria MTE Nº 1.287, de 30 de setembro de 2015.

Acesse a nota técnica

 

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Fernando Vasconcelos

O ex-ministro Manoel Dias rendeu-se ao lobby do amianto, contrariando a posição histórica do Ministério do Trabalho, que, ao lado dos Ministérios da Previdência, do Meio Ambiente e da Saúde, sempre foi a favor do banimento da fibra cancerígena.
O novo ministro do MTPS já se comprometeu em revogar a absurda portaria, mas a indústria do amianto continua a agir sobre o governo Dilma e no Congresso faz tramitar algo ainda mais grave: a revogação de todo o Anexo 12 da NR-15 relativo à proteção dos trabalhadores contra o amianto.
Veja a Nota Técnica do DSST de agosto de 2015 sobre o famigerado PL do Deputado Giovani Cherini (autor da lei que baniu o amianto no Rio Grande do Sul, mas que "mudou de ideia").

 

NOTA TÉCNICA Nº 165/2015/DSST/SIT

Nº do Documento: 46007.0000179/2015-21

Interessado: Deputado Giovani Cherini

Assunto: Manifestação contrária ao Projeto de Decreto Legislativo nº 143/2015 que propõe a suspensão da Portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, referente ao Anexo n.º 12, da Norma Regulamentadora n.º 15, que estabelece medidas de proteção e prevenção da saúde dos trabalhadores que trabalham com asbesto/amianto, inclusive em empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm o mineral.

 

1.                  Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo que visa sustar os efeitos da Portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que altera o Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora - NR nº 15, o qual institui os "limites de tolerância para poeiras minerais" – asbestos.

2.                  A Organização Internacional do Trabalho – OIT, no sentido de estabelecer medidas visando proteger os trabalhadores quanto ao uso do asbesto/amianto, mineral reconhecidamente cancerígeno em todas as suas formas, editou em 1986 a Convenção nº 162, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991, para ser “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

3.                  No sentido de regulamentar a referida Convenção, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE editou a Portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, estabelecendo medidas preventivas a serem adotadas em todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. Tal abrangência foi coerente com o decreto que regulamentou a Convenção, pois, havia a possibilidade de estabelecer exceções temporárias, conforme o parágrafo 3º do Art. 3º da Convenção, mas quis o Congresso Nacional aprová-la na íntegra e assim foi promulgada.

4.                  Ao contrário do que afirma o excelentíssimo deputado, a regulamentação ministerial não extrapolou a norma na qual ela se fundamenta (Convenção nº 162/1986) ao estabelecer medidas de proteção em relação a todos os segmentos econômicos. Além do referido no item 3, ressalte-se que o próprio Congresso Nacional ao aprovar, em 01/06/1995, a Lei nº 9055,  disciplinando a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, fixou a mesma abrangência.

5.                  A Convenção 162 da OIT, em seu artigo 2º, define que “e) a expressão "exposição de amianto" refere-se ao fato de ser exposto, durante o trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou ao pó de amianto em suspensão no ar, independentemente de essas fibras ou esse pó provirem do amianto ou de minérios, materiais ou produtos que contenham amianto” (grifamos).

6.                  Através da Ação Ordinária nº 0084962-82.2014.4.01.3400, o Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que organiza no Brasil o movimento em favor da fibra cancerígena, tentou obter na Justiça Federal a suspensão das medidas de prevenção no comércio, não tendo obtido a tutela antecipada que buscava. Nessa ação, a Advocacia-Geral da União – AGU assim se manifestou em relação à Lei n° 9.055/95:

“Perceba-se, conforme disposição do artigo 1º, incisos I e III, da lei referenciada, que, no que toca às variações do amianto marrom e azul (banidos), faz-se menção expressa aos produtos que contenham essas substâncias minerais. Já com relação ao amianto branco, não obstante tenha havido disposição do uso controlado (variedade crisotila), vedou-se a venda a granel de fibras em pó, levando-nos a concluir que a comercialização disciplinada pela lei refere-se, tão somente, a produtos que contenham o asbesto em sua composição” (grifou-se).

E continuou a AGU:

“Obviamente, o artigo 2º da Lei n° 9.055/95, ao referir-se à comercialização “em consonância com as disposições desta lei”, refere-se à comercialização do produto que contenha a matéria-prima, haja vista não apenas com a vedação expressa prevista no artigo 1º, III, como também com a utilização histórica conferida ao material” (grifou-se).

7.                  O Autor argumenta que, devido às medidas preventivas, haverá “encarecimento do produto ao consumidor final, além do consectário aumento do desemprego tendo em vista a elevação dos custos por parte dos empregadores”. Ante supostas dificuldades para cumprimento da norma pelo comércio, recorde-se que o Anexo 12 da NR-15 foi instituído por portaria do ano de 1991, elaborada em processo tripartite com legítimas representações dos empregadores, trabalhadores e governo, não sendo razoável contestar sua viabilidade enquanto norma legal após decorridos vinte e quatro (24) anos, cabendo menos ainda arguir dificuldades econômicas para seu cumprimento, uma vez que as lojas de material de construção não comercializam apenas produtos com amianto e tiveram prazo amplo para adotar as medidas fixadas na Portaria que se deseja suspender.

8.                  Com relação à matéria técnica específica, é por demais sabido que as fibras de amianto podem afetar gravemente a saúde quando inaladas (ou ingeridas), podendo provocar asbestose (fibrose pulmonar progressiva); placas pleurais; câncer de pulmão; câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário; além do mesotelioma (forma rara de tumor maligno, mais comumente atingindo a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, mas também incidindo sobre o peritônio, pericárdio, a túnica vaginal e bolsa escrotal). O intervalo de tempo entre a exposição ao amianto e os primeiros sintomas de doença pode chegar a 30 anos (período de caracterização da doença).

9.                  Embora o Brasil tenha proibidos os outros tipos de amianto, mas adotado o uso controlado do amianto do tipo crisotila (amianto branco), mais de 55 países já preferiram o banimento de todos os tipos de amianto, dentre eles todos os estados-membros da União Europeia, Austrália, África do Sul, Suécia, França e Turquia.

10.              Apesar dos estudos e recomendações técnicas da Organização Mundial da Saúde, do seu Instituto de Pesquisa do Câncer - IARC[1], da OIT – Organização Internacional do Trabalho[2] e de outras respeitáveis instituições internacionais como o HSE – “Health and Safety Executive”, do Reino Unido, a OSHA – “Occupational Safety & Health Administration” e o NIOSH - “The National Institute for Occupational Safety and Health”, dos Estados Unidos das América, e a EU-OSHA – “European Union Information Agency for Occupational Safety and Health”, os defensores do uso descontrolado do amianto crisotila utilizam argumentos falsos e duvidosos estudos nacionais, financiados pela indústria do amianto ou com evidentes conflitos de interesses não admitidos como seria eticamente adequado pelas normas éticas de pesquisa científica.

11.              Tanto a Organização Internacional do Trabalho – OIT, quanto a Organização Mundial da Saúde apontam como solução para a elevada incidência de cânceres relacionados ao amianto a eliminação do uso de todos os tipos desse mineral, inclusive o crisotila.

12.              Nesse sentido, a OIT, na sua Resolução relativa ao Asbesto de 2006, deixa claro que não se devem confundir os termos da Convenção OIT nº 162 sobre amianto/asbesto como se fossem favoráveis à manutenção da exploração e uso da crisotila e defende que se “promova a supressão do uso futuro de todas as formas de asbesto e de materiais que contenham asbesto em todos os Estados Membros”;

13.              O argumento da suposta inexistência de fundamentos que demonstrem serem cancerígenos todos os tipos de amianto não se sustenta ante qualquer consulta em bases científicas sérias e não comprometidas com a indústria do amianto. Existe uma grande quantidade de estudos clínicos e epidemiológicos recentes com enfoque nos efeitos do amianto sobre a saúde realizados em diferentes regiões do mundo.

14.              A monografia da Agência Internacional de Pesquisa - IARC da OMS - Organização Mundial da Saúde é um dos fundamentos da inclusão de todas as formas de asbesto/amianto como agentes cancerígenos do grupo 1, ou seja, dos “reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos”. Os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social publicaram em 8 de outubro de 2014 a Portaria Interministerial nº 9/2014 que aprovou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas. Nesta lista, todas as formas de amianto constam no grupo dos Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos:

“Asbestos ou amianto - todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita

(nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos)”.

15.              O documento técnico do “Banco Mundial”, de maio de 2009, denominado “Nota de Boas Práticas – Amianto: Questões de Segurança no Trabalho e na Comunidade” chama atenção para estudos que demonstram que “comerciantes que instalam, reparam e removem materiais contendo amianto são expostos durante o trabalho, da mesma forma que as pessoas que passam pela área, caso controles apropriados estejam ausentes” e que “o descarte de refugos de amianto a partir de qualquer etapa nesta sequência não só expõe os trabalhadores que lidam com os refugos, mas também os residentes locais quando as fibras são transportadas pelo ar devido a um controle insuficiente de cobertura e da erosão” (Boer, A.M., L.A. Daal, J.L.A. de Groot, J.G. Cuperus, “The Combination of the Mechanical Separator and the Extraction Cleaner Can Process the Complete Asbestos-containing Waste-stream and Make it Suitable for Reuse) (grifamos).

16.              O Ilustre Deputado foi o autor da Lei Estadual nº 11.643, de 21 de junho de 2001, que estabeleceu a proibição da “produção e a comercialização de produtos à base  de amianto” no âmbito do Estado do Rio Grande do  Sul, em plena vigência. Na justificativa do seu Projeto quando deputado estadual, o Senhor Giovani Cherini fundamentou que seu projeto tinha a “finalidade de prevenir as doenças em seus cidadãos, e não arriscar um serviço de forma curativa, muitas vezes tardio, pois, na situação financeira em que se encontra o país, existem muitas dificuldades para a alocação de recursos públicos para o custeio de tratamentos cancerígenos provocados pela exposição ao amianto” e citou que “já estamos sofrendo em razão da profusão do uso do amianto entre nós”, defendeu o “direito à vida das pessoas que estariam expostas”, citando ainda um estudo publicado pelo Ministério da Saúde da Alemanha que estimou o elevado risco de câncer de pulmão de alguém exposto por toda sua vida profissional (grifamos).

17.              Caso se fosse buscar no Congresso Nacional a atualização da norma hoje praticada, uma vez verificados os fundamentos científicos sólidos e isentos hoje existentes, melhor seria propor a redução do limite de tolerância às fibras de amianto ou até mesmo o seu banimento, opção esta já adotada por 55 países, dentre eles Reino Unido, Itália, Alemanha, Austrália, África do Sul, Suécia, França e Turquia. Em Portugal, segundo o Decreto-Lei nº 266, de 24 de julho de 2007, relativo à “proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho”, o valor limite de exposição (VLE) é fixado em 0,1 fibra/cm3 para todos os tipos de fibras de amianto, enquanto no caso da exposição da população em geral, o nível de concentração das fibras de amianto em suspensão no ar deverá ser inferior a 0,01 fibra/cm3. Ou seja, o limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila contido no Anexo 12 da NR-15 (2,0 fibra/cm3) é 20 a 200 vezes maior que a medida de proteção praticada na pátria-mãe lusitana.

18.              Até mesmo o denominado “Acordo Nacional do Uso do Crisotila” promovido por entidades que apoiam o uso do amianto do tipo crisotila, é fixada a Cláusula 21 pela qual “os empregadores se comprometem a manter em todos os locais de trabalho a concentração máxima de 0,10 fibras/cm³ de amianto, portanto 20 vezes menor que o limite de 2,0 fibras/cm3 estabelecido pelo Anexo 12 da Norma Regulamentadora - NR 15. 

19.              À medida que o Brasil fez a opção pelo uso controlado do amianto por meio da Lei 9055/95, assim como acolheu a Convenção 162 da OIT, é mandatório que existam limites máximos de exposição, ainda que se saiba que nenhum deles é seguro. Caso viesse a ser aprovada a proposta de sustar os efeitos da Portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, que incluiu as medidas de prevenção do trabalho com amianto no Anexo nº 12 da Norma Regulamentadora n.º 15, os auditores fiscais do trabalho teriam que buscar nas normas técnicas internacionais padrões que assegurassem proteção aos trabalhadores pelo menos equivalente do que a que hoje é praticada no país, cumprindo assim a legislação ordinária vigente.

20.              Ressalte-se que o Tribunal Superior do Trabalho – TST tem responsabilizado empresas que realizam a extração, industrialização, utilização, comercialização ou transporte do asbesto/amianto valendo-se da Lei 9055/95. Exemplifica-se uma recente condenação (unânime) pela Quinta Turma do TST de empresa devido à exposição do seu empregado às fibras oriundas de telhas de amianto (quebra, erosão, partículas depositadas no solo, atrito etc.):

AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMIANTO. O TRT expressamente registrou que as condições do meio ambiente laboral estavam no limite máximo "admissível" e ao trabalhador não eram disponibilizados EPIs adequados para fazer frente às substâncias insalutíferas que manuseava e/ou aspirava (amianto).

Quanto ao adicional de insalubridade - grau máximo, o TRT expressamente considerou que -Ou seja, as condições do meio ambiente laboral estavam no limite máximo "admissível" e ao trabalhador não eram disponibilizados EPIs adequados para fazer frente às substâncias insalutíferas que manuseava e/ou aspirava. (...) "se referem, tão somente, à situação encontrada durante a avaliação" (fls. 287/388), sendo desconhecidas as condições diárias de trabalho, tanto no que concerne aos incidentes meteorológicos (vento que coloca em suspensão partículas depositadas no solo), quanto â ocorrência de "grandes esforços como quebras", ou aos "casos esporádicos" de "remonte, parcial das telhas de uma ou mais pilhas", ou, ainda, a "esforços como o atrito entre uma telha e outra", que a própria ré admite ocorrerem, conforme destacado alhures-. Portanto, não há violação literal dos dispositivos indicados, uma vez que o Regional não desconsiderou o laudo técnico, mas tão-somente foi além, de acordo com o que na realidade ocorre. Ora, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos e no caso, a ausência dos EPI's gerou um fato agravador: -Com a devida vênia, a documentação relativa à disponibilização de EPIs juntada aos autos revela que não havia o regular fornecimento de equipamentos de proteção respiratória (fls, 78/106 e 119/189'), sendo que ao longo dos quase cinco anos de relação empregatícia tão somente em 13-11-2008 houve a entrega de um "respirador contra poeira" (fl. 149). Aliás, as imagens inseridas no laudo pericial confirmam a não utilização de EPIs (fls. 273/274) e indicam a existência de poeira dispersa ao lado do caminhão que estava sendo carregado com telhas de fibrocimento (fi, 273)-. Assim, o TRT informou a prova que serviu para firmar sua convicção relativamente ao laudo apresentado. Por outro lado, a Lei 9.055/95 não fixa limites de tolerância e o recurso de revista não se impulsiona por inobservância da Portaria Ministerial 3.214/78. Também não há que se falar na Súmula Vinculante 10, pois a Lei 9.055/95 não fixa limites de tolerância. 

(Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, TST - RR: 41154220115120027, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014, transitado em julgado em 22/09/2014)

21.              Outras decisões recentes do TST apontam no sentido do reconhecimento da responsabilidade pelos danos relacionados com a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto sem recorrer ao Anexo 12 da NR-15, o que demonstra que a suspensão da norma proposta não atende nem mesmo aos interesses que fundamentam a iniciativa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMPRESA QUE UTILIZA O AMIANTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS REFERENTES A TRABALHADORES EXPOSTOS AO AMIANTO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.055/95.

Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho objetiva a condenação da reclamada na obrigação de entregar documentos referentes aos trabalhadores expostos ao amianto, conforme determina a Lei nº 9.055/1995, bem como a responsabilização da empresa por dano moral coletivo. A hipótese dos autos envolve interesses transindividuais indisponíveis, associados ao núcleo de direitos humanos, com dimensão de direitos fundamentais, ligados à saúde e segurança ocupacional, cuja origem é comum, pois atinge todos os empregados e ex-empregados da Brasilit, tendo como titulares um grupo de sujeitos determinados ou determináveis por uma relação jurídica, o que o classifica como direito coletivo em sentido estrito. É sabido que a legitimidade ativa do Parquet, quando do ajuizamento de ação civil pública na busca da defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, encontra fundamento na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(TST - AIRR: 1900403520045080006  190040-35.2004.5.08.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PARCIAL DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DO AMIANTO. MORTE DO TRABALHADOR NO CURSO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 200 MIL) E MATERIAIS (R$ 400,00 MENSAIS A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS). NÃO PROVIMENTO. Precedente da Sexta Turma RR-92840-68.2007.5.02.0045, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-23/05/2014. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

(TST - AIRR: 14084120115060004, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)

 

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável pré-questionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM CONTATO COM AMIANTO. 1. Esta Corte superior tem reconhecido a existência de três requisitos para a configuração do dano moral, quais sejam, - a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador - (Processo n.º RR-4082900-41.2002.5.02.0900, Relator Ministro Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJU de 20/5/2005). 2. Verifica-se, do delineamento fático erigido pelo Tribunal Regional que, no caso concreto, - ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e o trabalho desempenhado na reclamada, onde era constantemente exposto à fibra mineral denominada amianto ou asbesto -. A caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST - AIRR: 1275001120075020006  127500-11.2007.5.02.0006, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL.PÓ DE AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSIONAMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . R$ 200.000,00 . As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-73400-92.2007.5.15.0023, em que é Agravante AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A. e Agravado ESPÓLIO DE NIVALDO VITOR GUIMARÃES DA SILVA.

(...)

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O v. julgado condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, em valores que entendeu razoáveis e condizentes com o dano sofrido, uma vez comprovado o nexo de causalidade e configurada a culpa da empregadora, em razão da insuficiência das medidas de prevenção adotadas com relação à doença profissional adquirida pelo empregado.

(...) (Agravo denegado. Mantida decisão do TRT)

(PROCESSO Nº TST-AIRR-73400-92.2007.5.15.0023 - TST , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma)

 

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista cuja pretensão é a reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, inclusive doença ocupacional, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão e de suas repercussões ocorreu em 22/6/2005, por ocasião do acordo extrajudicial entabulado entre as partes onde se registrou - (a) o período de vigência do pacto laboral; (b) a exposição do ex-empregado ao amianto; (c) alterações pleuro-pulmonares; e, (d) indenização e oferecimento de plano de assistência para sua saúde-. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão somente a partir do laudo pericial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, tendo em vista que a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 22/6/2005 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/11/2010, efetivamente, encontra-se prescrita a pretensão referente à reparação por dano moral decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, porquanto decorridos mais de dois anos da ciência inequívoca da lesão. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST - RR: 15211720105060008  , Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Viável o provimento do agravo de instrumento ante a possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Incontroverso nos autos o diagnóstico de mesotelioma pleural, assim como o nexo de causalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto), de forma que não se está a discutir aqui a caracterização como doença ocupacional, mas tão somente o valor fixado para a indenização por danos morais frente a esse quadro. Impressiona à consciência social, e circunstancialmente à do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no que toca ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional e atualmente objeto da ADI 4.066 perante o Supremo Tribunal Federal, direcionada ao artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (mesotelioma) relacionada diretamente ao ramo de atividade empresarial da reclamada, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou. Reparação essa que deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar qualquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte . No arbitramento da indenização correspondente, contudo, o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus efeitos. Compete, ainda, ao juiz arbitrar quantia suficiente para reparar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor. Pode-se dizer que a impossibilidade de retorno ao status quo ante em razão do evento morte ocasionado pela doença ambiental e ocupacional esvazia quase por completo a função compensatória da pena, não fosse, ante a inexorável irreversibilidade do dano, a transmissão da pretensão reparatória aos seus sucessores. A seu turno, o caráter punitivo se encontra alcançado pela fixação da indenização que atinge a função de reprimenda. E é, por fim, na função pedagógica da sanção, quando se busca desestimular a conduta danosa praticada pelo ofensor, que se deve deter especial atenção. Na questão da qual ora se trata, doença pulmonar pela inalação de poeira tóxica provocada em função do ramo de atividade da reclamada, não há como se furtar ao interesse da humanidade, aí considerado em sua essência o cidadão, como tal e na qualidade de trabalhador, na prevenção e desestímulo da conduta danosa verificada. Faz-se necessário aqui ponderar que a efetiva constatação do mesotelioma no antigo colaborador sobreleva qualquer alegação de adoção de medidas preventivas, como uso de EPIs, e de observância dos limites da lei, segundo o modelo exegético de conveniência, para o processo do produto de amianto. Recurso de revista conhecido e provido para elevar o valor da indenização a R$ 1.000.000,00.

(TST - RR: 928406820075020045 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)

 

PROCESSO Nº TST-RR-521900-41.2006.5.09.0892

(...)

“Entendo que há elementos suficientes a elidir a conclusão da perícia técnica, quanto ao nexo causal.

1. A atividade da empregadora (1ª ré) é de risco eis que seu objeto social é "indústria e comércio de fibrocimento" (fl. 286), material feito de asbesto = amianto. Esclareça-se que fibrocimento é "Material de construção resultante de uma mistura íntima de cimento Portland e asbesto, e que apresenta boas propriedades de resistência à intempérie, e propriedades isolantes do calor e da umidade, empregado sob as formas de chapas onduladas em coberturas de edifícios, de chapas planas em paredes divisórias e caixas-d'água, e de tubos em canalizações e dutos; cimento-amianto" (descrição do Dicionário Aurélio).

2. O Anexo V do Decreto 3.048/99 que traz os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.213/91 (I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) elenca o asbesto ou amianto.

3. A autarquia previdenciária reconheceu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho ao deferir ao autor auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), conforme fls. 666 e 457.

4. Houve CAT, expedida por autoridade pública (CEMAST - Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do Trabalhador), datada de abril de 2004 (fl. 84), descrevendo exposição em trabalho com amianto e diagnosticando espessamento pleural pelo asbesto.

(...)

Destaque-se o fato de que o amianto tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e há estudos de que não há nível seguro de exposição da poeira mineral, que vem sendo reconhecida como assassina, diante das vítimas de sua inalação.

Em relação ao ônus da prova do direito do autor, e a existência de doença profissional, é de se ressaltar que o Eg. Tribunal Regional dirimiu a controvérsia através do conjunto de prova produzida nos autos, para considerar existente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a moléstia sofrida. Assim intacto o artigo 818 da CLT.

Em relação aos arestos de fls. 1.045/1.057, nenhum deles é específico, pois, o v. acórdão regional utilizou-se de todos meios de prova produzida pelas partes, inclusive do laudo pericial, do qual discordou em alguns pontos, diante de outros elementos de prova para considerar a existência da moléstia ocupacional e estabelecer o nexo causal entre as atividades desempenhadas no âmbito das empresas e a doença sofrida pelo reclamante. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296 do C. TST. Não conheço.

(TST, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma)

22.              Como se vê, a matéria do perigo representado por todos os tipos de amianto em relação aos trabalhadores e à população em geral tem progressivamente chegado à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. No citado processo Nº TST-RR-92840-68.2007.5.02.0045, o Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho diz ainda que “em vez de se emprestar efetividade ao princípio da precaução – conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade (artigo 225, Constituição Federal), inclusive o segmento empresarial, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada”. E completa que “a par dos princípios próprios do direito ambiental e sua projeção na relação laboral, faz-se necessário esclarecer aqui os princípios da prevenção e o da precaução. Enquanto este incide nas hipóteses de ignorância ou incerteza acerca dos riscos ambientais, aquele atua quando os riscos são conhecidos e, justamente pelo fato de serem previsíveis, devem ser evitados” (grifamos).

23.              A suspensão da Portaria que instituiu o Anexo 12 da NR-15, aplicável a "todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho” representaria um retrocesso no regulamento nacional, em razão do que se opina contrariamente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 143/2015.

Brasília, 19 de agosto de 2015.

FERNANDO DONATO VASCONCELOS

Coordenador Geral de Fiscalização e Projetos

 

 

 

De acordo. Aprovo a Nota Técnica nº 165/2015/DSST/SIT.

Encaminhe-se à Assessoria Parlamentar/GM.

 

Brasília, 20 de agosto de 2015.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 Secretário de Inspeção de Trabalho

[1] WHO. 2006a. Elimination of Asbestos-Related Diseases. Geneva:World Health Organization. Disponível em: http://www.who.int/occupational_health/publications/asbestosrelateddisea... [Acesso em 18 agosto 2015].

[2] OIT. 2006. Resolução relativa ao Asbesto (Adotada pela 95a. Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, Junho de 2006). Genebra: Organização Internacional do Trabalho.