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acidente de trabalho

É imensa a sensação de dever cumprido e alegria que a Coordenação do 1º Curso de Especialização a Distância de Epidemiologia em Saúde do Trabalhador, (Cepist I), o Instituto de Saúde Coletiva e a Universidade Federal da Bahia apresentam ao público uma seleção de monografias de conclusão deste curso. Foi durante a gestão do Sr. Carlos Vaz, à frente da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT), que foram iniciadas as tramitações para a oferta desse Curso, o primeiro no Brasil sobre esta temática.

O Fórum Acidentes de Trabalho: Análise, Prevenção e Aspectos Associados é um espaço criado com a finalidade de apoio às atividades de grupo de estudos e discussões - presenciais e virtuais - de temas relacionados à análise e prevenção de acidentes do Trabalho, criado por iniciativa conjunta de docentes das áreas de Saúde do Trabalhador do Departamento de Saúde Pública da Faculdade de Medicina de Botucatu, UNESP e, no início, da Engenharia de Produção da UNIMEP Piracicaba.

"Por todo o exposto, concluímos que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando o meio ambiente do trabalho for um fator de risco que aumenta a probabilidade do contágio, impondo-se à empresa o dever de realizar imediata investigação epidemiológica e a consequente emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver indícios de que as condições do trabalho permitiram a disseminação do vírus. 

Dentro da proposta de se criar um canal Observatório em Saúde do Trabalhador,o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST/SES-GO, apresenta uma análise dos dados coletados junto ao SINAN, referentes à Acidentes de Trabalho com Material Biológico, no Estado de Goiás, nos anos de 2007 a 2010 (série histórica).

O mundo do trabalho passou por grande evolução tecnológica e produtiva nas últimas décadas. Mas ainda provoca velhos acidentes, além de novas doenças ligadas ao estresse e à aceleração da produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

O AEAT disponibiliza dados de acidentes de trabalho, doenças e óbitos identificados por meio da CAT ou por NTEp, setores de atividades econômicas e localização de ocorrência.

Período: 2002 a 2017
Número de acidentes: 9.784.902