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óbitos relacionados ao trabalho

Os acidentes e as violências no Brasil são agravos que, pelo seu expressivo impacto na morbimortalidade da população, constituem-se em importante problema de saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações do Sistema Único de Saúde, que, em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da sociedade civil, deve continuar a buscar formas efetivas para o seu enfrentamento.

Objetivo

Orientar os médicos sobre o preenchimento das condições e causas do óbito (bloco V) da Declaração de Óbito (DO) no contexto da COVID-19. As recomendações contidas nesta nota podem sofrer alterações mediante o surgimento de novas orientações sobre o tema.

A publicação das "Orientações Técnicas para a Vigilância Epidemiológica de Óbitos por Causas Externas Relacionadas ao Trabalho" pelo Ministério da Saúde marca um avanço significativo na abordagem da saúde do trabalhador no Brasil. Este documento, elaborado com base em uma colaboração entre especialistas e instituições de saúde, busca endereçar a persistente questão dos acidentes de trabalho fatais e sua subnotificação nos sistemas de informação em saúde.

"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Artigo 19 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991).

Equiparam-se aos acidentes de trabalho típicos, conforme definidos acima, as doenças profissionais e/ou ocupacionais conforme conceituadas nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91:

O Tribunal Superior do Trabalho, engajado no compromisso institucional manifestado perante a sociedade brasileira por intermédio do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, promoverá, nos dias 20 e 21 de outubro de 2011, Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

No 28 de abril de 2024, ao honrarmos o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, relembramos a tragédia sanitária evidenciada há mais de cinco décadas, desde a primeira contabilização oficial de acidentes de trabalho no Brasil. A realidade alarmante mostrada nas estatísticas, contudo, não revela sua total gravidade devido à grande escala de subnotificação, em especial no caso de trabalhadores informais e doenças relacionadas ao trabalho.

Considerando a nova definição de Acidente de Trabalho com Exposição a Material Biológico para fins de notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, dada pela NOTA INFORMATIVA Nº 94/2019-DSASTE/SVS/MS;

Considerando a decisão do STF de 29/04/2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6342, Nº 6344, Nº 6346, Nº 6348, Nº 6349, Nº 6352, Nº 6354, que tornou sem efeito o artigo 29 da MP 927/2020, que não enquadrava a COVID 19 como doença ocupacional e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho ,

Portaria nº 589, do MTE, determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte