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Ministério Publico do Trabalho

"Por todo o exposto, concluímos que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando o meio ambiente do trabalho for um fator de risco que aumenta a probabilidade do contágio, impondo-se à empresa o dever de realizar imediata investigação epidemiológica e a consequente emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver indícios de que as condições do trabalho permitiram a disseminação do vírus. 

Ocorrerá no dia 29/06/2012 (sexta-feira), às 13:30h, o "Fórum Interinstitucional em Defesa da Saúde do Trabalhador", realizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Macro Regional Norte I (CEREST-PR), pelo Instituto Nacional de Seguro Social - Previdência Social (INSS) e pela Prefeitura Municipal de Londrina (PML), com o apoio do Serviço Social de Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT).

O Fórum será realizado no Auditório do SEST/SENAT, à Rua Santa Terezinha, nº 1377, em Londrina-PR.

Procuradoria abriu 178 investigações este ano no interior paulista. Terceirização na construção civil preocupa Ministério Público do Trabalho.

O vídeo foi produzido pelo Ministério Público do Trabalho do RS em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (DGVS/ CEREST Porto Alegre), com o objetivo de Informar aos trabalhadores em geral quais são os cuidados básicos de prevenção do COVID-19 durante a execução laboral e no trajeto ao trabalho.

Foi aberto na noite desta quinta-feira (26), no Diferencial Buffet, o III Seminário Estadual de Saúde do Trabalhador. O evento, que é em alusão ao Dia Mundial em Memórias as Vítimas de Acidentes do Trabalho – 28 de abril-, é uma realização da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado (DIVISA). O tema deste ano é “Prevenir e Notificar”.

O Grupo de Trabalho - GT COVID-19 – do Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), alteradas pelas Portarias PGT n. 585, de 04 de abril de 2020 e n. 507, de 23 de março de 2020, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID -19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII 127, 196, 200 na Lei Complementar n.

O livro "Acidentes de Trabalho na Bahia: Lições Aprendidas, Desafios e Perspectivas" oferece uma análise abrangente sobre a problemática dos acidentes de trabalho na região da Bahia, Brasil. É um estudo relevante que aborda um dos maiores problemas de saúde pública no país, evidenciando as tragédias pessoais, sociais e econômicas que tais eventos acarretam. Os acidentes de trabalho são identificados como eventos complexos, porém previsíveis e preveníveis, que frequentemente são sub-registrados e naturalizados pela sociedade e mídia.

O Ministério Público Do Trabalho, através do Procurador-Geral do Trabalho e do GT COVID-19, com objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19,  considerando o papel dos ambientes de trabalho na potencial ampliação do risco de contaminação caso não sejam tomadas medidas adequadas publica a Recomendação Nº 2 – PGT/GT COVID-19.

Em 2019, o mote da campanha para o dia 12 de junho é “Criança não deve trabalhar, infância é para sonhar”.

O objetivo é sensibilizar e motivar uma reflexão da sociedade sobre as consequências do trabalho infantil e a importância de garantir às crianças e aos adolescentes o direito de brincar, estudar e sonhar, vivências que são próprias da infância e que contribuem decisivamente para o seu desenvolvimento.

O grupo de trabalho - GT COVID-19 DO Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n.