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Designação provisória de novas doenças de etiologia incerta (U00-U49)

Código: 
U00-U49
Nível: 
Grupo

Cientes dos desafios enfrentados para o devido reconhecimento da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho, um grupo de trabalho da Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores produziu orientações para o reconhecimento e notificação da COVID-19 relacionada ao trabalho. O instrumento apresenta orientações voltadas para trabalhadores em geral, empregadores, dirigentes sindicais, profissionais de saúde, independente da área de atuação, para auxiliar no estudo da associação da doença com as atividades laborais.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1247/2020/ME
Brasília, 14 de abril de 2020.

Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, por meio da Diretora Geral de Vigilância em Saúde, das Equipes CEREST Porto Alegre e Equipe de Vigilância de Serviços de Alta Complexidade produziu vídeos apresentando passo a passo para a paramentação e desparamentação dos Equipamentos de Proteção Individual, a serem utilizados durante os atendimentos de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid.

O grupo de trabalho - GT COVID-19 DO Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n.

Considerando a nova definição de Acidente de Trabalho com Exposição a Material Biológico para fins de notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, dada pela NOTA INFORMATIVA Nº 94/2019-DSASTE/SVS/MS;

Considerando a decisão do STF de 29/04/2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6342, Nº 6344, Nº 6346, Nº 6348, Nº 6349, Nº 6352, Nº 6354, que tornou sem efeito o artigo 29 da MP 927/2020, que não enquadrava a COVID 19 como doença ocupacional e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho ,

  • LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

"Por todo o exposto, concluímos que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando o meio ambiente do trabalho for um fator de risco que aumenta a probabilidade do contágio, impondo-se à empresa o dever de realizar imediata investigação epidemiológica e a consequente emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver indícios de que as condições do trabalho permitiram a disseminação do vírus. 

Este trabalho tem como propósito sistematizar um conjunto de evidências científicas apresentadas em artigos publicados em revistas internacionais acerca dos problemas de saúde que estão afetando os profissionais de saúde envolvidos diretamente no enfrentamento da pandemia de COVID-19. Foram selecionados 53 artigos que apontam os principais problemas, propostas, ações e estratégias adotadas em vários países para a proteção e assistência à saúde desses profissionais.

Profissionais que atuam nestas categorias, consideradas essenciais, foram incluídos na segunda fase da Campanha de Vacinação contra a Gripe