Você está aqui

acidente de trabalho

Cidade teve 5.217 ocorrências durante 1º semestre de 2014, diz Cerest. Segundo Centro de Referência, 14% dos casos acontecem em máquinas.

Durante o primeiro semestre de 2014, Piracicaba (SP) registrou 5.217 casos de acidente de trabalho. De acordo com dados divulgados pelo Centro Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), 14% das ocorrências foram com máquinas e equipamentos; 26% foram registradas em empresas metalúrgicas. Nesta terça-feira (29), um torneiro mecânico de 48 anos foi internado após ser atingido por uma ferramenta na região do tórax.

Esta Nota foi elaborada no âmbito das competências do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST/RN, que desde a decretação do estado de pandemia no estado do Rio Grande do Norte (Decreto Nº 29.630 de 22 de abril de 2020), vem realizando ações e adotando medidas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores e trabalhadoras nos ambientes de trabalho. De acordo com Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Economia Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, a

Convidamos você e sua equipe para leitura do nosso Boletim Epidemiológico “Custos hospitalares dos acidentes de trabalho por picadas de serpentes no Brasil, 2007-2018"

Essa é uma produção do Centro Colaborador da Vigilância aos Agravos à Saúde do Trabalhador CCVISAT/ISC/UFBA do Ministério da Saúde CGSAT/DSASTE/SVS/MS.

Na Fundacentro do Paraná será realizado o curso “A Ergonomia construindo o Método de Árvore de Causas”, que terá como conteúdo programático temas voltados a abordagem da ergonomia; técnicas de entrevista; introdução à Engenharia de Sistemas e o Método de Árvore de Causas.

Para a docente, pesquisadora da Fundacentro do Paraná e especialista em Ergonomia, Mey Rose de Mello Pereira Rink transformar o trabalho é a finalidade primeira da ação ergonômica.

Consequências a curto, médio e longo prazos do desastre da companhia Vale, em Brumadinho, são o principal foco da entrevista coletiva concedida pelo pesquisador Christovam Barcellos no dia 5 de fevereiro, durante evento sobre o tema organizado pela Ensp, Icict e Presidência da Fiocruz com o apoio do IOC e realizado no Campus Manguinhos.

Tradicionalmente, os acidentes do trabalho no Brasil vêm sendo categorizados em documentos governamentais, bem como em textos jurídicos e acadêmicos, como típicos e de trajeto. Face ao aumento da violência urbana e à precarização do trabalho em décadas recentes, discute-se a inadequação conceitual dessa classificação e sua implicação no subdimensionamento dos acidentes do trabalho no país. É apresentada uma classificação alternativa, como ilustração e contribuição à discussão sobre o aprimoramento das estatísticas das lesões associadas ao trabalho no país.

“Antes de considerar os operadores os principais causadores do acidente, é preciso compreender que eles são os herdeiros dos defeitos do sistema, criados por uma concepção ruim, uma instalação malfeita, uma manutenção deficiente, e por decisões errôneas da direção (...) A comunidade que trabalha na área da confiabilidade humana vem tomando consciência de que os esforços empreendidos para descobrir e neutralizar esses erros latentes terão resultados mais benéficos na confiabilidade dos sistemas do que as tentativas pontuais de reduzir erros ativos” (dos operadores)

Resumo: O objetivo desta publicação é ajudar as empresas que produzem ou utilizam produtos químicos a aperfeiçoarem suas práticas com respeito à armazenagem, ao manuseio e à identificação desses produtos. Propõe ao leitor uma abordagem para avaliar qualitativamente os riscos químicos, determinar medidas de controle, implementar as melhorias propostas e avaliá-las. Essa abordagem para avaliação e controle de riscos químicos permite estimar a exposição esperada em situações específicas e propõe técnicas de controle adequadas para cada caso.

O grupo de trabalho - GT COVID-19 DO Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n.