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Orientações gerais aos trabalhadores e empregadores do setor de frigoríficos em razão da pandemia da COVID-19

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1162/2020/ME
Brasília, 31 de março de 2020.

Orientações gerais aos trabalhadores e empregadores do setor de frigoríficos em razão da pandemia da COVID-19

A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). 

Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre. 

Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.

Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores. 

Por fim, salienta-se que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas. 

MEDIDAS DE CARÁTER GERAL 

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas; 

2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção; 

3. O protocolo deve priorizar a comunicação de algum tipo de sintoma do COVID-19 pelo trabalhador antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador. O trabalhador que apresente sintomas da COVID-19 não deve embarcar no meio de transporte;

4. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem doentes ou com sintomas. Se o colaborador teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19, deve comunicar o fato à  empresa; 

5. Encaminhar para o ambulatório médico da empresa, quando existente, os trabalhadores com suspeita de contaminação por COVID-19, para avaliação e acompanhamento adequado;

6. Afastar o colaborador no caso de confirmação do diagnóstico clínico conforme orientações do Ministério da Saúde. Deverá ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado;

7. Estabelecer orientações para os trabalhadores terceirizados e as demais pessoas que adentrem no estabelecimento;

8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, evitando ainda a circulação de pessoas de outras cidades e/ou estados na empresa; 

9. Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

10. Organizar os postos de trabalho de forma que haja um espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferencialmente, ou distância de pelo menos 1 metro; 

11. Atendidas as orientações dos itens 1, 2, 3, 4 e 6 e havendo o fornecimento de proteção buconasal, tais como; “toucas tipo ninja”, capuz, respirador ou máscaras, associado a utilização devestimentas de trabalho estabelecidas pela vigilância sanitária, a empresa poderá adotar outro espaçamento seguro entre os trabalhadores do setor produtivo; 

12. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

13. Disponibilizar equipamentos de proteção e higiene para funcionários de áreas comuns, como profissionais de limpeza, de refeitórios e enfermarias;

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

14. Disponibilizar material para higienização das mãos nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns;

15. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

16. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; 

17. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos, apertos de mão;

18. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

19. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

20. Reforçar a higienização de superfícies de contato frequente das mãos, como catracas, maçanetas, portas, corrimãos, botões de controle de equipamentos; 

PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES 

21. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos, ou outras medidas equivalentes definidas pelo SESMT; 

22. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha; 

23. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização; 

24. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;

25. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;

26. Priorizar o escalonamento de horários para entrada nos refeitórios nos horários de refeição além dos já em curso, de forma a reduzir o número de pessoas utilizando o espaço no mesmo tempo;

PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA 

27. As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

28. Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência; 

29. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação a todos os trabalhadores; 

30. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber e usar máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e Equipamentos de Proteção Individual definidos para os riscos;

PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES (FORNECIDO PELO EMPREGADOR) 

31. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;

32. Priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte;

33. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;

34. Os motoristas devem observar: 

a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;

b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos. 

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

35. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;

36. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;

37. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores; 

38. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

39. As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade;

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST 

40. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; 

41. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias; 

42. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;

43. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dosatuaisempregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

44. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; 

45. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança; 

PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO 

46. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto; 

47. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

DISPOSIÇÕES GERAIS 

48. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/; 

49. A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais. 

Documento assinado eletronicamente
CELSO AMORIM ARAÚJO
Subsecretário de Inspeção do Trabalho

Documento assinado eletronicamente
BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário do Trabalho