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No Dia Mundial da Saúde, a Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores lança Nota Técnica orientadora sobre Direitos Trabalhistas e Previdenciários de Trabalhadoras e Trabalhadores dos Serviços de Saúde

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DE TRABALHADORAS E TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Atenta às questões que envolvem, prioritariamente, trabalhadoras e trabalhadores da Saúde no contexto da pandemia pela COVID-19, a “FRENTE AMPLA EM DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES”, constituída por 23 entidades, instituições e movimentos sociais, e por dezenas de profissionais e lideranças do campo da Saúde do Trabalhador e áreas afins, elaborou importante NOTA TÉCNICA de “ORIENTAÇÃO SOBRE DIREITOS DE TRABALHADORAS E TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ENQUANTO GRUPO VULNERÁVEL PRIORITÁRIO NA PANDEMIA DA COVID-19”.

O documento destina-se, especialmente:

  • a trabalhadores e trabalhadoras em Serviços de Saúde;
  • às entidades sindicais representativas dessas categorias profissionais;
  • aos médicos e médicas do trabalho e outros integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
  • aos empregadores de serviços de saúde públicos e privados;
  • à sociedade em geral, aos meios de comunicação, entre outros.

Reafirma-se a obrigação (direito) do afastamento imediato do trabalho em casos suspeitos, isto é, trabalhadores/trabalhadoras com sintomas como febre, tosse, mal estar e dispneia. Todos os quadros gripais deverão, preventivamente, ser tratados como se fossem COVID-19, até prova em contrário, com exame médico e/ou laboratorial. Os afastamentos do trabalho não podem acarretar perdas salariais, devendo ser comunicados segundo as normativas dos distintos sistemas previdenciários

É reafirmado, também, categoricamente, que, nas profissões de saúde onde existe exposição ocupacional ao novo coronavírus (e em outras atividades essenciais de contato direto com pacientes) a COVID-19 deve ser considerada como “doença relacionada ao trabalho”. Para fins previdenciários, a COVID-19 deve ser caracterizada como “doença profissional” ou “doença do trabalho”, conforme condições em que o
trabalho é realizado com exposição ou contato direto (Artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

O documento estabelece um elenco de 17 medidas de caráter preventivo, assim como reafirma um conjunto de “direitos das trabalhadoras e trabalhadores portadores de COVID-19”. Orienta, por fim, procedimentos previdenciários e a necessária emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

A FRENTE AMPLA ressalta que a quase totalidade das orientações direcionadas, nesta Nota Técnica, a trabalhadores e trabalhadoras em Serviços de Saúde aplica-se, também, a outras categorias ocupacionais, em especial àquelas consideradas como “serviços essenciais” no atual contexto da pandemia.

INTEGRANTES DA “FRENTE AMPLA:

Contato: comunicacaoabrastt@gmail.com