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 Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto em seu art. 200, inciso II, combinado com os preceitos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e

Após breve análise da evolução da área de saúde do trabalhador no Brasil, o presente artigo trata da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e, mais precisamente, da sua ausência enquanto política pública integrada e integralizadora.

A premissa é a de que uma política de Estado voltada para a Saúde dos Trabalhadores, adequada aos novos tempos da globalização, está mais fortemente demarcada e é potencialmente viável no âmbitro do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como um de seus pressupostos a ruptura dos guetos institucionais dentro da máquina estatal.

Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, na forma do Anexo.

Resumo: O objetivo desta publicação é ajudar as empresas que produzem ou utilizam produtos químicos a aperfeiçoarem suas práticas com respeito à armazenagem, ao manuseio e à identificação desses produtos. Propõe ao leitor uma abordagem para avaliar qualitativamente os riscos químicos, determinar medidas de controle, implementar as melhorias propostas e avaliá-las. Essa abordagem para avaliação e controle de riscos químicos permite estimar a exposição esperada em situações específicas e propõe técnicas de controle adequadas para cada caso.

As doenças ifecciosas e parasitárias (DIPs) são trasmissíveis, causadas por príons, vírus, bactérias, protozoários e fungos. Contatos com esses agentes conformam os "riscos biológicos que consideramos exposições. A 'entrada no organismo se coaracteriza como a infecção, que pode ou não resultar em adoecimento, com a apresentação de sintomas das enfermidadades causadas por esses agentes. A atual pandemia do novo coronavírus SARS-Cov-2, causador da COVID-19, alarma o mundo.

O Ministério Público Do Trabalho, através do Procurador-Geral do Trabalho e do GT COVID-19, com objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19,  considerando o papel dos ambientes de trabalho na potencial ampliação do risco de contaminação caso não sejam tomadas medidas adequadas publica a Recomendação Nº 2 – PGT/GT COVID-19.

Resumo: Este manual traz subsídios para o melhor entendimento de informações sobre produtos químicos publicadas por empresas fabricantes, distribuidores, entidades governamentais, nacionais e internacionais. Essas informações serão de grande importância antes, durante e depois de uma avaliação do ambiente de trabalho e do gerenciamento qualitativo de riscos, para delineamento de um programa de prevenção de acidentes e exposição a produtos químicos e também para subsidiar os critérios de acompanhamento clínico-laboratorial nos Programas de Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

Os trabalhadores da agropecuária desenvovem atividades reconhecidas como de elevado risco de acidente de trabalho, destacando-se como causa imediata os envenenamentos por agrotóxicos. Esses trabalhadores realizam ativdades de aragem, semeadura, irrigação, cuidado com a plantação durante o crescimento, colheita, armazenagem, embalagem, fertilização do solo, controle de pragas, cuidado de animais, atenção à saúde de animais com o uso de substâncias veterinárias, dentre outras, que podem envolver o emprego de substâncias tóxicas.

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