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Portaria Interministerial N.° 153, de 13 de fevereiro de 2004

(D.O.U. 16/02/2004)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA SAÚDE, E DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando os preceitos constitucionais do direito à saúde, incluindo-se à saúde do trabalhador, à previdência social e ao trabalho;

Considerando a necessidade de se estruturar a articulação intragovernamental em relação às medidas voltadas para as questões de segurança e saúde do trabalhador, inclusive no que se refere à atual composição e objetivos do Grupo Executivo Interministerial em Saúde do Trabalhador - GEISAT, instituído pela Portaria Interministerial MT/MS/MPAS nº 7, de 25 de julho de 1997;

Considerando que as ações que contemplam a segurança e a saúde do trabalhador são de caráter intersetorial e diretamente relacionadas, entre outros, com os setores de governo responsáveis pelas políticas de saúde, trabalho e emprego e previdência social, resolvem:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial, composto por representantes dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego, com os seguintes objetivos:

I - reavaliar o papel, a composição e a duração do Grupo Executivo Interministerial em Saúde do Trabalhador - GEISAT;

II - analisar medidas e propor ações integradas e sinérgicas que contribuam para aprimorar as ações voltadas para a segurança e saúde do trabalhador;

III - elaborar proposta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, observando as interfaces existentes e ações comuns entre os diversos setores do Governo;

IV - analisar medidas e propor ações de caráter intersetorial referentes ao exercício da garantia do direito à segurança e à saúde do trabalhador, assim como ações específicas da área que necessitem de implementação imediata pelos respectivos Ministérios, individual ou conjuntamente;

V - compartilhar os sistemas de informações referentes à segurança e saúde dos trabalhadores existentes em cada Ministério.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos representantes dos seguintes Ministérios e será coordenado por um dos representantes do Ministério da Previdência Social, a quem caberá prestar o apoio administrativo aos trabalhos do Grupo:

I - Ministério da Previdência Social:

    Geraldo Almir Arruda;
    Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira;

II - Ministério da Saúde:

    Antônio Alves de Souza;
    Marco Antonio Gomes Perez;

III - Ministério do Trabalho e Emprego:

    Virgílio César Romeiro Alves;
    Rosiver Pavan.

Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, mensalmente ou em periodicidade definida pelo Grupo, por convocação de seu coordenador ou dos representantes dos outros Ministérios.

§ 1º Os resultados dos trabalhos elaborados pelo Grupo serão encaminhados aos Ministros signatários para análise e avaliação e, posteriormente, encaminhados às respectivas instâncias de controle social porventura existentes.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MS/MTE nº 1.441, de 10 de outubro de 2003, publicada no DOU de 13/10/2003, seção 2, página 15.

AMIR LANDO

HUMBERTO COSTA

RICARDO BERZOINI

Referência bibliográfica: 

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Gabinete do Ministro. Portaria Interministerial nº 153, de 13 de fevereiro de 2004. [Constitui Grupo de Trabalho Interministerial, composto por representantes dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego]. Diário Oficial da União: seção 2, n. 32, p. 40-41, 16 de fevereiro de 2004. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2004&jornal=2&pagina=40&totalArquivos=56.  Acesso em: 29 nov. 2018.