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A COVID-19 nos ambientes de trabalho e a possibilidade do enquadramento como doença ocupacional para fins de emissão de CAT

"Por todo o exposto, concluímos que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando o meio ambiente do trabalho for um fator de risco que aumenta a probabilidade do contágio, impondo-se à empresa o dever de realizar imediata investigação epidemiológica e a consequente emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver indícios de que as condições do trabalho permitiram a disseminação do vírus. 

Para os trabalhadores que atuam em atividades de risco muito alto ou alto de contaminação e aqueles que adoeceram em qualquer ambiente de trabalho em que tenha ocorrido surto (número de casos simultâneos de Covid-19  superior à incidência da população em geral), a presunção do adoecimento ocupacional é absoluta. 

Para os demais casos, a omissão da empresa em realizar investigações epidemiológicas amplas e tempestivas a cada caso de trabalhador em atividade infectado, com o claro propósito de não assumir os riscos, em afronta ao art. 2º da CLT, reforça a responsabilidade empresarial pela aplicação da teoria da cegueira deliberada e consequente tentativa de beneficiar-se da própria torpeza."

Referência bibliográfica: 

ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A COVID-19 nos ambientes de trabalho e a possibilidade do enquadramento como doença ocupacional para fins de emissão de CAT. 2020. Disponível em http://www.prt1.mpt.mp.br/informe-se/artigos/1207-a-covid-19-nos-ambientes-de-trabalho-e-a-possibilidade-do-enquadramento-como-doenca-ocupacional-para-fins-de-emissao-de-cat