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acidentes típicos

O Brasil é um dos maiores produtores de minério do mundo. Esta produção correspondeu a 20% das exportações nacionais em 2014, quando empregava 301.964 trabalhadores, grande parte em empresas de extração de carvão e minerais não metálicos (47,5%)¹.

As lesões de trânsito representam um grave problema de saúde pública global, com impacto significativo no Brasil. Entre 2011 e 2021, houve mais de 32 mil óbitos relacionados a acidentes de trânsito, dos quais 36,7% envolviam motociclistas. Além disso, as internações hospitalares relacionadas a esses acidentes superaram 190 mil, sendo a maioria de motociclistas.

Número de acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo segurado acidentado, com Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) registrada no INSS e sua estrutura relativa em determinado espaço geográfico, CNAE ou CID, no ano considerado.

Não é contabilizado o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS.

Tradicionalmente, os acidentes do trabalho no Brasil vêm sendo categorizados em documentos governamentais, bem como em textos jurídicos e acadêmicos, como típicos e de trajeto. Face ao aumento da violência urbana e à precarização do trabalho em décadas recentes, discute-se a inadequação conceitual dessa classificação e sua implicação no subdimensionamento dos acidentes do trabalho no país. É apresentada uma classificação alternativa, como ilustração e contribuição à discussão sobre o aprimoramento das estatísticas das lesões associadas ao trabalho no país.

"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Artigo 19 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991).

Equiparam-se aos acidentes de trabalho típicos, conforme definidos acima, as doenças profissionais e/ou ocupacionais conforme conceituadas nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91: