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Trabalho: Brasil congela as convenções da OIT

O Estado assina várias convenções de direitos trabalhistas, mas o Congresso Nacional veta; outras são ratificadas, mas não são colocadas em prática.

Ao longo do século 20 e início do 21, o Brasil assinou uma série de convenções em assembleias da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre diversos temas relacionados ao mundo do trabalho. No Brasil, e na maioria dos países membros da OIT, tais convenções não se tornam leis automaticamente e precisam ser referendadas pelo Congresso Nacional para se tornarem, de fato, leis internas. Dessa forma, se preserva a autonomia de cada país no que tange aos acordos internacionais.

O Brasil aprovou uma série convenções nas assembleias da OIT, mas que não foram ratificadas pelo Congresso Nacional, e, portanto não se tornaram lei. Tal fato pode ocorrer por dois motivos principais, o primeiro deles é por conta dos empregadores que exercem seu poder de pressão sobre os poderes da República para fazer valer seus interesses em detrimento dos direitos dos trabalhadores. “A não ratificação pode acarretar em uma menor proteção jurídica de acordo com os padrões internacionais piorando as condições de trabalho e aumentando a insegurança dos trabalhadores”, afirmou o professor (USP) e juiz da 3a Vara de Trabalho de Jundiaí.

O segundo caso é quando uma lei nacional já existente é superior à própria convenção da OIT, sendo assim o direito já está garantido e não há a necessidade de ratificar a convenção. “Há casos onde a convenção da OIT não é ratificada, pois o Brasil possui uma legislação interna superior ao que a assembleia da OIT recomenda”, completa o juíz. Há ainda casos em que o presidente enviou a convenção para aprovação do Congresso Nacional que a transformou em lei, mas pouco tempo depois a legislação é revogada por conta de pressão do setor empresarial. É o caso, por exemplo, da convenção 158, que foi ratificada pelo Congresso Nacional a pedido do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que levou a medida ao Congresso para que ela fosse votada. A convenção foi aprovada em 5 de janeiro de 1995 e protegia o trabalhador contra demissão sem justa causa.

O artigo 4o da convenção previa que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

A convenção previa que para o trabalhador ser demitido é necessário que haja uma justificativa que não pode ser baseada na cor, sexo, raça, estado civil, religião, opinião política, ascendência nacional e origem social. Além disso, a convenção protegia as mulheres em licença maternidade, os membros de sindicatos e os postulantes a cargos de representação dos trabalhadores contra demissões.

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Por Caio Zinet.