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Ministro Marco Aurélio considera inconstitucionais leis estaduais que proíbem amianto
Abas primárias
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, da qual é relator. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos que contenham amianto. O ministro também considerou procedente a ADI 3357 (de relatoria do ministro Ayres Britto), ajuizada pela CNTI contra a Lei estadual 11.643/2001, do Rio Grande do Sul, de conteúdo semelhante ao da norma paulista. As duas ações estão sendo julgadas conjuntamente pelo Supremo.
Para firmar seu entendimento, o ministro procedeu à avaliação do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que autoriza o uso, comercialização e produção do amianto da variedade crisotila, concluindo pela constitucionalidade desse dispositivo. De acordo com o seu voto, as variáveis envolvidas quanto ao risco à saúde pública, laboral e ao meio ambiente, por um lado, e impactos econômicos e sociais, por outro, não permitiriam ao Supremo fazer um juízo seguro das consequências futuras de uma decisão proibindo o uso do amianto crisotila, devendo a decisão ficar a cargo de um juízo político, por meio dos deputados e senadores que compõem o Poder Legislativo. Rever a proibição do amianto exige manifestação democrática, partindo do legislador, sustentou o ministro Marco Aurélio. “É questão de alta complexidade técnica, não jurídica, que pode afetar milhões de pessoas, pode gerar indesejada dependência econômica externa, monopólio produtivo e prejuízo à política habitacional, justamente aos menos afortunados”, ponderou.
Impacto econômico
Atualmente 92% do consumo do amianto são destinados à produção do fibrocimento, utilizado sobretudo na construção civil. O produto movimenta R$2,5 bilhões ao ano, e as telhas de fibrocimento cobrem 25 milhões de casas no país. O banimento do amianto, destacou o relator da ADI 3937, significaria o desaparecimento de 230 mil empregos, trazendo também consequências para o mercado de construção civil para baixa renda: estimativas apontam para uma elevação de preços variando entre 10%, 20% até 35% com a proibição do crisotila, devido à insuficiência de substitutos imediatos para o produto.
OIT
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto 126/1991, não impõe o banimento da produção de crisotila, uma vez que estabelece procedimentos para o seu uso seguro, e foi ratificada por grandes produtores do amianto, como Canadá, Rússia e Cazaquistão, o que seria contraditório caso a norma fosse proibitiva. A convenção recomenda também a revisão periódica das normas sobre o tema, pelo Congresso, a fim de incorporar o desenvolvimento técnico e aumento do conhecimento científico sobre o produto.
Proteção à saúde
O ministro destacou que o risco à saúde decorrente do uso do amianto deve ser visto sob duas óticas: da saúde pública, presente a possibilidade de aspersão do amianto em razão do transporte, construções e na disposição final do produto, e na saúde ocupacional, referente aos riscos oferecidos aos trabalhadores. No caso da saúde pública, o ministro constatou a existência de uma série de regras referentes ao transporte do amianto e a existência de uma política nacional para a disposição de resíduos sólidos. O relator citou ainda uma pesquisa segundo a qual em amostras analisadas pelo Instituto de Física da Universidade de São Paulo não foi encontrada uma quantidade significativa de fibras de amianto nas residências estudadas. “Empregado da forma devida, o crisotila não traz qualquer risco ao usuário”, sublinhou o ministro.
Ele afirmou que os dados sobre doenças relacionadas ao amianto hoje disponíveis decorrem de exposições ao produto ocorridas há trinta ou quarenta anos, quando se fazia a exploração do produto de tipo mais nocivo do que o crisotila, e os parâmetros de segurança eram praticamente nulos. O ministro ressaltou que a legislação de segurança ao trabalhador na área é recente: as normas somente foram implementadas a partir de 1977. Destacou também que hoje os níveis de exposição ao produto adotados pelas empresas estão muito abaixo dos limites estipulados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Redução de riscos
Em seu voto, o relator destacou que inexistem dados sobre o impacto dos produtos substitutos ao amianto sobre fauna e flora, bem como em aspectos patológicos. “Os efeitos do amianto sobre a saúde humana são conhecidos e documentados. O que se faz em jogo é a adoção de medidas eficazes para reduzir o risco da exposição ao material em trabalhadores e cidadãos em geral”, sustentou o ministro. Para ele, nada impede que Brasil adote padrões mais elevados de proteção ao trabalhador, ambiente e o cidadão, sendo que o banimento do amianto poderá retirar produtos relevantes do mercado possivelmente maximizando riscos com o uso de produtos pouco testados.
Uma vez se posicionando pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995, que autoriza a produção do amianto crisotila no país, o ministro destacou que é inequívoca a inconstitucionalidade da lei paulista sobre o tema, devido à inadequação.
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