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Competências do SUS no tocante à relação saúde e trabalho

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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal regional do Trabalho da 15ª Região

 

11ª Vara do Trabalho de Campinas -SP

Processo n.º 0421-29.2012.5.15.0130 Pet

SENTENÇA

Vistos e examinados.

I - RELATÓRIO

PIRELLI PNEUS LTDA, devidamente qualificada à fl.03, ajuíza a presente ação anulatória em face de MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, que foi autuada pela autoridade sanitária municipal, em razão de não ter emitido CAT para funcionário portador de osteoartrose, pretendendo a anulação do auto de infração e da multa imposta, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão dos efeitos da imputação da multa. Atribui à causa o valor de R$ 6.000,00. Junta procuração e documentos.

Deferida a tutela antecipada à fl. 95.

Contestando, a reclamada argui preliminar de incompetência. No mérito, suscita prescrição e alega que o CEREST – órgão de saúde da Secretaria Municipal de Saúde fiscaliza a saúde pública de modo geral e apurou, no caso, infringência à legislação estadual e municipal que tutelam a saúde do trabalhador. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta procuração e documentos.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custus legis, às fls. 213/228.

É o relatório.

DECIDO

II – FUNDAMENTAÇÃO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Compete a esta Justiça Especializada a análise da presente ação, nos termos do que dispõe o artigo 114, VII, da Constituição Federal:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.”

Assim, afasto a preliminar arguida.

PRESCRIÇÃO

A presente lide não tem natureza trabalhista, sendo aplicável o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que estabelece:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Deste modo, não há prescrição a ser pronunciada, pois tanto o auto de infração como o auto de imposição de multa foram lavrados em 2009.

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Busca o autor a anulação do auto de infração nº 00248 e do auto de imposição de multa nº 01484, lavrados pela autoridade sanitária municipal, em razão da não abertura de CAT para funcionário acometido de moléstia decorrente do trabalho.

Alega que o CEREST – órgão de saúde da Secretaria Municipal de Saúde não seria competente para tanto.

O requerido, no entanto, defende a sua competência para fiscalizar e impor multas referentes à saúde pública, independentemente das relações de trabalho.

A análise da questão demanda uma interpretação sistemática e teleológica dos princípios constitucionais, posto que não trata de mera competência, mas da saúde e da dignidade do trabalhador.

A Constituição da República traz como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º), assegurando a todos um meio ambiente equilibrado (artigo 225).

Assim, o meio ambiente hígido de trabalho é reconhecido como direito fundamental do trabalhador e deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, posto que o trabalhador é ser humano integrante da sociedade e a violação do seu ambiente de labor gera efeitos negativos não apenas para ele, mas para toda a sociedade.

Observa-se, assim, que os valores trabalho, dignidade, saúde e meio ambiente se relacionam, não podendo ser analisados isoladamente.

Em seu artigo 200, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde, a Constituição enfatizou:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Ademais, todos os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre saúde, nos termos do artigo 24, XII e 30, I e II:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

Deste modo, imperioso reconhecer como competente o órgão municipal para a fiscalização e autuação realizadas, sendo válidos o auto de infração e o auto de imposição de multa lavrados, pelo que fica cassada a tutela deferida à fl. 95 dos autos.

III - CONCLUSÃO

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos os formulados por PIRELLI PNEUS S/A. em face de MUNICÍPIO DE CAMPINAS em conformidade com a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

Revejo, pois a liminar inicialmente deferida.

Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela autor.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Campinas, 18 de julho de 2012.

RAFAEL MARQUES DE SETTA
Juiz do Trabalho Substituto