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Cebes abre diálogo sobre a Conferência Livre de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadores

CEBES - Seg, 10/02/2025 - 15:14

Diálogo interno acontecerá nesta quinta, 13 de abril, e é parte da construção coletiva da Conferência Livre Além de ser […]

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A responsabilização de empresas por acidentes de trabalho no judiciário trabalhista de São Paulo - TRT15 TRT TRT1 / The liability of companies for work accidents in the São Paulo labor judiciary - TRT15 TRT TRT1 / A responsabilização de empresas por...

SciElo - Acidente de Trabalho - Seg, 10/02/2025 - 05:17
Autor(es): Arruda, Rodrigo Chavari de Cavalcante, Sandra Regina Almeida, Ildeberto Muniz de Resumo em português Resumo A teoria do risco ou da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação da culpa ou do dolo e tem como requisitos a ocorrência do dano e o nexo causal. Embora a constituição disponha a responsabilidade por acidente de trabalho como subjetiva, se tem observado na doutrina e no judiciário a adoção da responsabilidade objetiva em alguns casos de acidentes e doenças ocupacionais. Este estudo tem por objetivo analisar decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - São Paulo para conhecer em que situações a corte tem utilizado a responsabilidade objetiva. A pesquisa quanti-qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, foi desenvolvida com base em análise documental e revisão bibliográfica. A pesquisa documental foi realizada em acórdãos que continham o descritor “acidente de trabalho”, disponíveis na base de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgados no período entre 11/11/2015 e 10/11/2017. Os resultados indicaram que, do total de 559 casos julgados, em 275 a decisão foi de procedência, sendo 15% por responsabilidade objetiva. Considerando apenas os casos procedentes, a responsabilidade objetiva apareceu em 30,5% deles. Esse percentual revela que já é expressiva nessa corte a tomada de decisão com base na noção de responsabilidade objetiva, e que tal adoção tem potencial para afetar práticas de prevenção de acidentes. causal subjetiva ocupacionais ª quantiqualitativa, quantiqualitativa quanti qualitativa, qualitativa quanti-qualitativa descritivo bibliográfica trabalho, , trabalho” 11112015 11 2015 11/11/201 10112017 10 2017 10/11/2017 55 27 procedência 15 procedentes 305 30 5 30,5 deles 1111201 1 201 11/11/20 1011201 10/11/201 2 3 30, 111120 20 11/11/2 101120 10/11/20 11112 11/11/ 10112 10/11/2 1111 11/11 1011 10/11/ 111 11/1 101 10/11 11/ 10/1 10/ Resumo em inglês Abstract The risk theory or objective liability dispenses proof of guilt or intent and requires only the occurrence of damage and the causal link. Although the constitution establishes the responsibility for work accidents as subjective, it has been observed in the doctrine and in the judiciary the adoption of objective liability in some cases of accidents and occupational diseases. This study aims to analyze the decisions of the Regional Labor Court of the 15th Region - São Paulo to know in which situations the court has used objective liability. The quantitative-qualitative, exploratory and descriptive research was developed based on document analysis and literature review. The document research was carried out in judgments that contained the descriptor “work accident,” available in the database of the Regional Labor Court of the 15th Region, judged between 11/11/2015 and 10/11/2017. The results indicated that, of the total of 559 cases judged, in 275 the decision was founded, being 15% by objective liability. Considering only the founded cases, objective liability appeared in 30.5% of them. This percentage reveals that decision-making based on the notion of objective liability is already expressive in this court, and that such adoption has the potential to affect accident prevention practices. link subjective diseases th quantitativequalitative, quantitativequalitative quantitative qualitative, qualitative quantitative-qualitative review accident, 11112015 11 2015 11/11/201 10112017 10 2017 10/11/2017 55 27 15 305 30 5 30.5 them decisionmaking making practices 1111201 1 201 11/11/20 1011201 10/11/201 2 3 30. 111120 20 11/11/2 101120 10/11/20 11112 11/11/ 10112 10/11/2 1111 11/11 1011 10/11/ 111 11/1 101 10/11 11/ 10/1 10/
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